Capítulo III
Da fidelidade e disciplina partidárias
Art. 9º O filiado que infringir os princípios programáticos e estatutários, ferir a ética partidária ou descumprir as decisões tomadas democraticamente nos congressos do Partido, estará sujeito a uma das seguintes medidas disciplinares:
a) advertência escrita interna;
b) suspensão do direito de voto nas reuniões internas;
c) censura pública;
d) suspensão por até 12 (doze) meses;
e) destituição de função em cargo partidário;
f) cancelamento de filiação; e
g) expulsão.
Parágrafo único: - As penalidades previstas no presente artigo serão aplicadas segundo a gravidade da falta cometida pelo filiado e nos termos estabelecidos no Código de Ética e Fidelidade Partidária do PSB, assegurado sempre o direito de ampla defesa ao filiado.
Art. 10 O parlamentar do PSB que não subordinar sua ação e atividade político-legislativa aos princípios doutrinários e programáticos, às decisões e às diretrizes emanadas dos órgãos de direção partidários, está sujeito às seguintes sanções disciplinares, sem prejuízo das previstas no art. 9º:
a) desligamento temporário da bancada;
Art. 6º A Comissão Executiva Nacional, sempre que julgar necessário, editará Resolução determinando a realização de recadastramento de filiados.
b) suspensão do direito de voto nas reuniões do partido;
c) perda de todas as prerrogativas, cargos e funções que exerça em decorrência da representação e da proporção partidária na respectiva Casa Legislativa.
Art. 11 Perde automaticamente o cargo ou a função que exerça na respectiva Casa Legislativa, em virtude da proporção partidária, o parlamentar do PSB que se desfiliar da legenda.