Capítulo V
Dos Núcleos de Base
Art. 14 Os Núcleos de Base são a unidade organizativa da militância contínua dos filiados e são formados por local de domicílio eleitoral, por local de moradia, por local de trabalho ou estudo, por atuação em movimentos populares e são constituídos pelo número mínimo de 3 (três) filiados, competindo-lhes:
a) estimular a participação de todos os filiados na atividade política, assegurando-lhes a mais ampla democracia interna e o pluralismo de idéias para manter a unidade de ação, orgânica e política do Partido;
b) participar ativamente da vida política, social e cultural, recolhendo e socializando as experiências, estudando as reivindicações populares e disposição de luta, denunciando as violações de direitos, propondo soluções para os problemas e colaborando para sua solução;
c) desenvolver permanentemente o trabalho de divulgação das propostas partidárias, visando ao fortalecimento do PSB, particularmente através da filiação de lideranças comprometidas com o processo de transformações sociais progressistas;
d) executar as decisões políticas dos órgãos dirigentes;
e) emitir opinião sobre as questões que lhe forem submetidas pelos respectivos órgãos de direção partidária;
f) promover cursos de educação política para os militantes e filiados;
g) eleger 3 (três) coordenadores, pelo menos, para as atividades de finanças, propaganda e política, podendo esse número ser ampliado de acordo com o crescimento do número de filiados;
h) identificar e promover a formação política de lideranças na perspectiva de engajamento e filiação ao Partido;
i) opinar sobre os pedidos de filiação na sua jurisdição.
Parágrafo único: - A jurisdição do Núcleo de Base é estabelecida pelo Diretório Distrital, Zonal ou Municipal correspondente.