Capítulo VII
Seção I - Do órgão de direção
Art. 20 O Diretório, nos níveis distrital, zonal, municipal, estadual e nacional, é o órgão decisório intermediário do PSB nos intervalos entre os Congressos, competindo-lhe, no âmbito de sua jurisdição:
a) dirigir o PSB, cumprindo e fazendo cumprir o Manifesto, o Programa, o Estatuto, o Regimento Interno, o Código de Ética e Fidelidade Partidária e as decisões do Congresso;
b) convocar o Congresso respectivo;
c) apreciar as contas do Partido, ouvido o Conselho Fiscal;
d) julgar os recursos interpostos;
e) fiscalizar e avaliar os atos de sua Comissão Executiva;
f) manter a disciplina partidária, aplicando as penalidades estatutárias, ouvido o respectivo Conselho de Ética e Fidelidade Partidária;
g) elaborar programas mínimos a serem submetidos aos Congressos, bem como os que deverão ser aceitos e cumpridos pelos candidatos a cargos eletivos;
h) propor medidas de caráter administrativo, financeiro, político e ético;
i) aprovar a aquisição, alienação ou doação de bens imóveis;
j) eleger, por maioria absoluta e destituir, por, pelo menos, 60% (sessenta por cento) dos votos de seus membros, a respectiva Comissão Executiva e os Conselhos de Ética e Fidelidade Partidária e Fiscal;
k) intervir, pelo voto de, pelo menos, 60% (sessenta por cento) de seus membros, nos órgãos das instâncias inferiores;
l) estimular reuniões e encontros intermunicipais e regionais, para o debate de problemas comuns e a elaboração de propostas para apreciação do Congresso.
Parágrafo Primeiro - A criação e funcionamento dos Diretórios Zonais é restrita ao Distrito Federal, extinguindo-se os demais.
Parágrafo Segundo – As comissões executivas terão no mínimo a seguinte composição: presidente, 1º vice-presidente, secretário geral, 1º e 2º secretários, 1º e 2º secretários de finanças, além dos líderes de bancada, respectivamente, nas Câmaras de vereadores, nas Assembléias Legislativas, na Câmara dos Deputados e no Senado Federal.
Parágrafo Terceiro – as comissões executivas devem ser compostas por no mínimo 20% (vinte) por cento dos membros do respectivo diretório.
Parágrafo Quarto – o filiado só poderá pertencer a dois órgãos de direção do Partido, se um deles for o Diretório Nacional.
Parágrafo Quinto - os diretórios poderão eleger comissões executivas com composição maior do que a estabelecida no presente artigo, sempre com vista a atender os interesses partidários.
Art. 21 O Diretório nacional fixará normas sobre a constituição de diretórios municipais e estaduais.
Parágrafo único - Caberá aos Diretórios estaduais fixar o número mínimo de filiados por município.